No dia 18 de Julho de 2013, no Barreiro, em Rua Conselheiro José Gonçalves, no Cartório Notarial do Barreiro, perante mim, respectivo Notário, compareceu como Outorgante:
Luísa Baptista Fernandes, com NIF 4589654458, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, casada com Ildo Francisco de Sousa Fernandes, sob o regime de comunhão de adquiridos, residente na Rua Alberto Sousa Moraes, em Almada, titular do BI nº 2754998 emitido em 25/09/1898, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
Verifiquei a identidade da Outorgante pela exibição do mencionado documento de identificação.
E PELA OUTORGANTE FOI DITO:
Que por escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Lisboa, em Lisboa, lavrada no dia 25 de setembro de 2000, exarada de fls. 15 a fls. 29 do livro 3-P, seu marido Ildo Francisco de Sousa Fernandes vendeu a Maria Gonçalves Ribeiro, sem consentimento da aqui Outorgante, a fracção autónoma aí identificada, a qual constituía um bem comum do casal.
Que, pelo presente instrumento, e para sanar a correspondente anulabilidade, declara confirmar o referido acto.
Este instrumento foi lido e explicado quanto ao seu conteúdo ao Outorgante.
LIQUIDADO I.S.: € XXXXXX (XXXXXX Euros) - art.º 15.7 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
O Outorgante,
O Notário,
Luísa Baptista Fernandes, com NIF 4589654458, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, casada com Ildo Francisco de Sousa Fernandes, sob o regime de comunhão de adquiridos, residente na Rua Alberto Sousa Moraes, em Almada, titular do BI nº 2754998 emitido em 25/09/1898, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
Verifiquei a identidade da Outorgante pela exibição do mencionado documento de identificação.
E PELA OUTORGANTE FOI DITO:
Que por escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Lisboa, em Lisboa, lavrada no dia 25 de setembro de 2000, exarada de fls. 15 a fls. 29 do livro 3-P, seu marido Ildo Francisco de Sousa Fernandes vendeu a Maria Gonçalves Ribeiro, sem consentimento da aqui Outorgante, a fracção autónoma aí identificada, a qual constituía um bem comum do casal.
Que, pelo presente instrumento, e para sanar a correspondente anulabilidade, declara confirmar o referido acto.
Este instrumento foi lido e explicado quanto ao seu conteúdo ao Outorgante.
LIQUIDADO I.S.: € XXXXXX (XXXXXX Euros) - art.º 15.7 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
O Outorgante,
O Notário,